15/05/2017 - Banco Central regula marketplaces por via indireta
VoltarPor Erik Nybo - Startupi
O segmento dos marketplaces tem sofrido com a onda regulatória que busca de alguma forma normatizar a atividade: diversas normas foram editadas com o objetivo de regular os aplicativos de mobilidade urbana, há discussões sobre a forma de sua tributação e, agora, passam a ter de cumprir com algumas regras impostas pelo Banco Central.
Marketplaces são plataformas virtuais que promovem a troca de bens ou serviços oferecidos por um usuário em contrapartida a um pagamento realizado por outro usuário. Essa atividade geralmente ocorre por meio da intermediação entre os usuários, inclusive dos pagamentos realizados por uns aos outros.
Preocupado com o risco sistêmico que os marketplaces podem representar ao mercado em virtude da crescente relevância desses serviços em termos de volume de transações realizadas e o prazo para efetuar os pagamentos intermediados por estas plataformas às partes envolvidas numa transação, o Banco Central passou a entender que estas plataformas deveriam aderir à liquidação centralizada a que se refere a Circular BACEN nº 3.682. A princípio, referida Circular seria aplicável apenas às instituições financeiras participantes de um arranjo de pagamento, porém agora ela se estende aos marketplaces de forma geral desde que estes participem de um arranjo de pagamento.
Um arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores. Esse conjunto de regras é determinado pelo instituidor do arranjo (geralmente as bandeiras dos cartões). O instituidor do arranjo de pagamento é a pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento, que determina suas regras e, quando for o caso, é responsável pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento (geralmente as bandeiras dos cartões).
Essas operações realizadas por meio de cartões somente são possíveis pois existe uma instituição emissora do cartão (geralmente um banco) que disponibiliza este cartão para um usuário final ativo (cliente), o qual é utilizado para efetuar os pagamentos em um ponto comercial.
Para que um ponto comercial possa efetuar uma transação com um usuário final é necessário que alguém faça toda a verificação da transação – este papel é feito pela adquirente, que faz o contato direto com as bandeiras e com os bancos emissores para que seja possível processar a liquidação financeira das transações. A adquirente pega todas as informações da compra efetuada pelo usuário final ativo, junto com os dados do seu cartão e passa tudo para as partes envolvidas no processo: bandeira e banco que, por sua vez, aprovam ou não o pagamento daquela compra.
Além das adquirentes é possível que haja a figura do subadquirente, uma empresa que faz a intermediação dos pagamentos, estando localizada entre o adquirente, o usuário final e a startup. Ao receber os dados de uma informação de compra da adquirente, o banco emissor do cartão faz a autorização (reserva o valor na conta do comprador final) e captura (realiza a cobrança) da transação — caso a compra seja aprovada, o banco faz a liquidação com o adquirente em D+27. O adquirente, por sua vez, liquida a transação junto ao ponto comercial em D+30.
Em resumo, de acordo com o ciclo descrito acima, entende-se que o arranjo de pagamento começa no instituidor e se encerra quando o pagamento vai para o usuário final (seja pagante ou recebedor), já que estão todos conectados e sob as mesmas regras instituídas pelas bandeiras. Dentro destas regras do arranjo, as bandeiras e adquirentes sempre consideraram os marketplaces como se fossem uma loja física, sendo apenas algo similar a um representante comercial, uma loja física. Por conta dessa interpretação, anteriormente, o Banco Central buscava regular apenas as transações efetuadas pelas instituições financeiras envolvidas neste ciclo de pagamentos, ignorando as transações efetuadas pelos marketplaces.
No entanto, a recente interpretação do Banco Central de que os marketplaces devem ser indiretamente regulados ao aderir à liquidação centralizada por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) reside no fato de que marketplaces são em essência subcredenciadores. Ou seja, na cadeia de pagamentos são a parte que efetivamente cadastra os usuários finais ativos e passam essa base de dados para a Credenciadora para que uma transação realizada por meio de seu aplicativo ou site seja processada. Dessa forma, não são o destinatário final do arranjo, motivo pelo qual seria um participante do arranjo de pagamento devendo submeter-se às suas regras.
Sob o novo projeto do Banco Central, a liquidação de pagamentos para os prestadores de serviço ou vendedores no aplicativo/site não poderia mais ser realizada pelos marketplaces como é feito hoje. Atualmente, os marketplaces recebem o pagamento do comprador e repassam o valor diretamente para o vendedor (com raras exceções daqueles que possuem a funcionalidade de split oferecida pela adquirente ou gateway de pagamento) após determinado prazo. O fato dos marketplaces de certa forma custodiarem este valor devido ao prestador do serviço ou vendedor é o que geraria, teoricamente, o risco sistêmico nesse ciclo. A partir da nova interpretação do Banco Central esses pagamentos devem ser feitos por meio da CIP a partir de 4 de setembro, data limita para regularização.
A regularização consiste, basicamente, em aderir às normas do arranjo de pagamento, homologação junto à CIP e upload de informações no sistema a ser disponibilizado pela CIP. Dessa maneira, a CIP centralizará as transações que antes eram realizadas pelos marketplaces diretamente.