08/10/2015 - Lojista não pode dar desconto para pagamento em dinheiro
VoltarPor Beatriz Olivon | De Brasília | Valor Econômico
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência.
Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era de que não havia impedimento legal para a prática. O entendimento era o de que não caracterizaria abuso de poder econômico.
Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação.
Acompanhando o voto, os demais ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ.
No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais. O assunto foi considerado importante e destacado pelo ministro Og Fernandes na sessão.
O ministro Herman Benjamin, porém, aproveitou para fazer uma ressalva em seu voto. Afirmou que defendeu a mesma tese que o relator, mas hoje vê que "ela prejudica o pobre, que quer pagar à vista para ter desconto". De acordo com o ministro, em um período de alta inflação, alguém tem que pagar pela diferença gerada pelo prazo maior do pagamento com cartão. "Estamos pagando todos por isso, porque o preço aumenta para todos. À medida que não autorizamos o preço diferenciado damos a falsa impressão de que todos são beneficiados", afirmou.
É comum a instauração de processos administrativos contra comerciantes que oferecem desconto para pagamentos em dinheiro ou cheque. Em Minas Gerais, foram abertos 30 neste ano.
Segundo o promotor Amauri Artimos Da Matta, do Procon de Minas Gerais (órgão ligado ao Ministério Público do Estado), as lojas podem ser multadas por causa da diferenciação de preços. "Essa questão do cartão é bem controvertida [nos tribunais]", disse ele, acrescentando que o desconto deve ser estendido aos pagamentos com cartões.
Em São Paulo e no Rio de Janeiro, os Procons não estão envolvidos em ações sobre o tema. No entanto, o Procon do Rio de Janeiro é contrário à cobrança de valores diferentes para pagamentos em dinheiro, cheque ou cartão e multa lojistas quando verifica essa prática durante suas fiscalizações.
De acordo com a advogada Maricí Giannico, do escritório Mattos Filho Advogados, depois da lei de 2011, alguns ministros da 1ª Turma passaram a aplicar o novo entendimento. No entanto, a 2ª Turma ainda vinha proferindo decisões com base na jurisprudência antiga. "É necessário ver no acórdão qual a fundamentação do ministro. Antes [da lei], era de que não havia vedação", disse.
Com base em decisões contrárias de outras turmas, a Câmara de Dirigentes Lojistas poderá recorrer da decisão, por meio de embargos de divergência, ou pedir esclarecimentos em embargos de declaração. A decisão do STJ é restrita às partes envolvidas no caso, mas serve como precedente. Procuradas pelo Valor, a Advocacia-Geral de Minas Gerais e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte não se manifestaram até o fechamento da edição.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência.
Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era de que não havia impedimento legal para a prática. O entendimento era o de que não caracterizaria abuso de poder econômico.
Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação.
Acompanhando o voto, os demais ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ.
No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais. O assunto foi considerado importante e destacado pelo ministro Og Fernandes na sessão.
O ministro Herman Benjamin, porém, aproveitou para fazer uma ressalva em seu voto. Afirmou que defendeu a mesma tese que o relator, mas hoje vê que "ela prejudica o pobre, que quer pagar à vista para ter desconto". De acordo com o ministro, em um período de alta inflação, alguém tem que pagar pela diferença gerada pelo prazo maior do pagamento com cartão. "Estamos pagando todos por isso, porque o preço aumenta para todos. À medida que não autorizamos o preço diferenciado damos a falsa impressão de que todos são beneficiados", afirmou.
É comum a instauração de processos administrativos contra comerciantes que oferecem desconto para pagamentos em dinheiro ou cheque. Em Minas Gerais, foram abertos 30 neste ano.
Segundo o promotor Amauri Artimos Da Matta, do Procon de Minas Gerais (órgão ligado ao Ministério Público do Estado), as lojas podem ser multadas por causa da diferenciação de preços. "Essa questão do cartão é bem controvertida [nos tribunais]", disse ele, acrescentando que o desconto deve ser estendido aos pagamentos com cartões.
Em São Paulo e no Rio de Janeiro, os Procons não estão envolvidos em ações sobre o tema. No entanto, o Procon do Rio de Janeiro é contrário à cobrança de valores diferentes para pagamentos em dinheiro, cheque ou cartão e multa lojistas quando verifica essa prática durante suas fiscalizações.
De acordo com a advogada Maricí Giannico, do escritório Mattos Filho Advogados, depois da lei de 2011, alguns ministros da 1ª Turma passaram a aplicar o novo entendimento. No entanto, a 2ª Turma ainda vinha proferindo decisões com base na jurisprudência antiga. "É necessário ver no acórdão qual a fundamentação do ministro. Antes [da lei], era de que não havia vedação", disse.
Com base em decisões contrárias de outras turmas, a Câmara de Dirigentes Lojistas poderá recorrer da decisão, por meio de embargos de divergência, ou pedir esclarecimentos em embargos de declaração. A decisão do STJ é restrita às partes envolvidas no caso, mas serve como precedente. Procuradas pelo Valor, a Advocacia-Geral de Minas Gerais e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte não se manifestaram até o fechamento da edição.